Emenda à Lei Orgânica 05/2006
Tipo: Emenda à Lei Orgânica
Ano: 2006
Data da Publicação: 22/02/2025
EMENTA
- “ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 128 DA LEI ORGÀNICA DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
Normas Relacionadas
Relacionamento | Norma |
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ALTERA |
Lei Orgânica 1/2019 |
Integra da Norma
EMENDA À LEI ORGÂNICA N° 05, DE 04 DE SETEMBRO DE 2006
“ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 128 DA LEI ORGÀNICA DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Monte Castelo, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo Artigo 24 § 2°, da Lei Orgânica do Município, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e ela promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município.
Art. 1°. Fica alterada a redação do Artigo 128 da Lei Orgânica do Município de Monte Castelo, cujo dispositivo passará a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 128. O Município de Monte Castelo e seus agentes políticos, não poderão dar nomes de pessoas vivas a bens, obras, prédios, órgãos e serviços públicos de qualquer natureza.
§ 1° – A vedação contida no “caput” deste Artigo, não se aplica aos casos e situações de interesse público relevante, que tenham por objetivo homenagear pessoas ilustres e beneméritas, e que tenham promovido doações significativas em prol do patrimônio público municipal.
§ 2° – Os projetos de lei, de iniciativa do Prefeito Municipal e dos Vereadores, visando a colocação de nomes de pessoas vivas em bens, obras, prédios e serviços públicos, somente serão aprovados, se obtiverem o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara. ”
Art. 2°. Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3°. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Monte Castelo, 04 de setembro de 2006.
VALDECI DE FRANCISCO – Presidente
ADÃO ADELINO LEMOS – Vice-Presidente
SEZEFREDO PAULO RIBEIRO –Primeiro Secretário
BLÁUCIO JOSÉ DIFFECKI – Segundo Secretário