Emenda à Lei Orgânica 10/2018

Tipo: Emenda à Lei Orgânica
Ano: 2018
Data da Publicação: 12/05/2024

EMENTA

  • ALTERA A REDAÇÃO DOS ARTIGOS 6º, 75,76,77,78, 79, 80, 81, 82 E 83 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MONTE CASTELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Normas Relacionadas

Relacionamento Norma
ALTERA
Lei Orgânica 1/2019

Integra da Norma

EMENDA A LEI ORGÂNICA N° 10, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2018

 

“ALTERA A REDAÇÃO DOS ARTIGOS 6°, 75, 76, 77, 78, 79, 80, 81, 82 E 83 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MONTE CASTELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

 

A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Monte Castelo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 24, §2°, da Lei Orgânica do Município, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e ela promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município de Monte Castelo:

 

Art. 1°. Fica alterada a redação dos Artigos 6°, 75, 76, 77, 78, 79, 80, 81, 82 e 83 da Lei Orgânica do Município de Monte Castelo, cujos dispositivos passarão a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6°. Constituem patrimônio do Município todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que a qualquer título, lhe pertençam e os bens:

I – De uso comum do povo, tais como, as estradas municipais, as ruas e praças;

II – De uso especial, tais como, os edifícios ou terrenos aplicados ao serviço municipal;

III – dominicais, que constituem o patrimônio do Município, como objeto de direito pessoal ou de direito real.

§ 1° – Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços.

§ 2° – Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, com identificação respectiva, numerando-se os móveis segundo o que for estabelecido em lei específica ou regulamento, os quais ficarão sob a responsabilidade do Secretário Municipal responsável pela da Secretaria a que forem distribuídos para uso.

§ 3° – A alienação dos bens do Município, suas fundações e autarquias subordinadas a exigência do interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

I – Quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada está nos seguintes casos:

a) dação em pagamento;

b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas f, g, h e i deste inciso;

c) permuta, por outro imóvel que atenda aos requisitos constantes do inciso X do art. 24 da Lei Federal N° 8.666 de 21 de junho de 1993;

d) investidura;

e) venda a outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo;

f) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, legitimação de posse, concessão de uso, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens residenciais construídos, destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais realizados pelo Município, mediante acordo, convênio e parceria com a União e o Estado e com Órgãos vinculados às Administrações Federal e Estadual ou Programas e Projetos de Regularização Fundiária de Interesse Social desenvolvidos pelo Município e por órgãos ou entidades da Administração Pública;

g) procedimentos de legitimação de posse e regularização de posse consolidada em imóveis de propriedade do Município, situados no Perímetro Urbano e integrantes de Zonas Especiais de Interesse Social-ZEIS, especificadas no Plano Diretor, devidamente identificadas, demarcadas e registradas, em áreas loteadas ou não pela Administração Pública Municipal;

h) alienação gratuita através da doação sem encargos, de bens imóveis de propriedade do Município, de uso residencial e comercial de âmbito local, situados em áreas com ocupação consolidada, com área de até 360 m2 (trezentos e sessenta metros quadrados) e inseridos no âmbito de programas e projetos de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública;

i) alienação gratuita através da doação com encargos, de bens imóveis de propriedade do Município, de uso residencial e comercial de âmbito local, situados em áreas com ocupação consolidada, com área superiora 360 m2 (trezentos e sessenta metros quadrados) e inseridos no âmbito de programas e projetos de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública;

j) alienação através da doação, concessão de direito real de uso, concessão de uso ou permuta de terrenos necessários a realização, instalação e ampliação de empreendimentos de natureza e produção industrial, agrícola, agroindustrial, agroflorestal, comercial, cooperativista, associativista, de prestação de serviços, de transformação, de aproveitamento e agregação de valores sobre matéria prima local, de geração e distribuição de energia elétrica, de telecomunicações, de transportes, além de outras atividades econômicas que visem a geração de emprego, renda e o incremento das receitas tributárias municipais.

II – Quando móveis, dependerá de avaliação prévia, autorização legislativa e de licitação, dispensada está nos seguintes casos:

a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência socioeconômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação, devendo constar da lei e da escritura pública os encargos do donatário, prazo para seu cumprimento e cláusula de reversão dos bens, sob pena de nulidade do ato;

b) permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública;

c) venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica;

d) venda de títulos, na forma da legislação pertinente;

e) venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades da Administração Pública, em virtude de suas finalidades;

f) venda de materiais e equipamentos para outros órgãos ou entidades da Administração Pública, sem utilização previsível por quem deles dispõe.

§ 4° – Os imóveis doados com base na Alínea “b” do Inciso I deste Artigo, cessadas as razões que justificaram a sua doação, reverterão ao patrimônio da pessoa jurídica doadora, vedada a sua alienação pelo beneficiário.

§ 5° – Entende-se por investidura, para fins desta Lei Orgânica

I – A alienação aos proprietários de imóveis lindeiros de área remanescente ou resultante de obra pública, área esta que se tornar inaproveitável isoladamente, por preço nunca inferior ao da avaliação e desde que esse não ultrapasse a 50% (cinquenta por cento) do valor constante da Alínea “a” do Inciso II, do Art. 23 da Lei Federal No 8.666 de 21 de junho de 1993:

II – A alienação, aos legítimos possuidores diretos ou, na falta destes, ao Poder Público, de imóveis para fins residenciais construídos em núcleos urbanos anexos a usinas hidrelétricas, desde que considerados dispensáveis na fase de operação dessas unidades e não integrem a categoria de bens reversíveis ao final da concessão.

§ 6° – A doação com encargo será licitada e de seu instrumento constarão, obrigatoriamente os encargos, o prazo de seu cumprimento a cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato, sendo dispensada a licitação no caso de interesse público justificado.

§ 7° – Na hipótese do parágrafo anterior, caso o donatário necessite oferecer o imóvel em garantia de financiamento, a cláusula de reversão e demais obrigações serão garantidas por hipoteca em segundo grau em favor do doador.

§ 8° – Para a venda de bens móveis avaliados, isolada ou globalmente, em quantia não superior ao limite previsto no Art. 23, inciso II, Alínea “b” da Lei Federal No 8.666 de 21 de junho de 1993, a Administração poderá permitir o leilão.

§ 9° – Na concorrência para a venda de bens imóveis, a fase de habilitação limitar-se-á à comprovação de recolhimento de quantia correspondente a 5% (cinco por cento) da avaliação.

§ 10 – Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:

I – Avaliação dos bens alienáveis;

II – Comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;

III – a adoção de procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão, dependendo do valor dos bens a serem alienados.

§ 11 – Os bens patrimoniais do Município deverão ser classificados:

I – Pela sua natureza;

II – Em relação a cada serviço.

§ 12 – Deverá ser feita, anualmente, a conferência da escrituração patrimonial com os bens existentes, e, na prestação de contas de cada exercício, será incluído o inventário de todos os bens municipais.

§ 13 – É proibida a doação, venda ou cessão de uso a qualquer título de qualquer fração de praças ou jardins.

§ 14 – uso de bens municipais, por terceiros, só poderá ser feito mediante concessão ou permissão a título precário e por tempo determinado, conforme o interesse público o exigir.

§ 15 – A concessão administrativa de bens públicos de uso comum, somente poderá ser outorgada para finalidades escolares, de assistência social ou turística, mediante autorização legislativa.

§ 16 – A utilização e a administração dos bens públicos de uso especial, como mercados, matadouros, estações, recintos de espetáculos e campos de esporte, serão feitas na forma da lei e regulamento respectivos.

§ 17 – Sempre que o exigir o interesse social, a necessidade ou utilidade pública o Município poderá intervir na propriedade particular e promover a desapropriação, na forma da legislação própria, mediante justa indenização em dinheiro e nas aquisições de bens imóveis promovidos através de autorização legislativa, geral ou específica, serão obedecidos os seguintes critérios:

a) será procedida de avaliação de ambos os imóveis, na hipótese de permuta;

b) a avaliação, realizada por comissão especial, será homologada pelo Prefeito;

c) é dispensada a avaliação na doação gratuita, mas necessária na doação com encargos.

§ 18 – Os bens imóveis adquiridos para fins especiais de urbanização, estímulo à agricultura, à indústria, ao turismo e o ao desenvolvimento de atividades de fomento e desenvolvimento econômico, serão alienados na forma que dispuser lei específica, elaborada com as seguintes cautelas:

I – Será abstrata e geral, de forma a aplicar-se a todos os casos semelhantes;

II – Obedecerá ao princípio da isonomia;

III – estabelecerá os requisitos básicos para a concessão do benefício de modo a poder ser aplicado no caso concreto, resguardado.

§ 19 – O uso de bens públicos, por terceiros, poderá ser feito mediante concessão, permissão ou autorização, conforme o caso, quando houver interesse público devidamente justificado e a utilização e administração de bens de uso especial, como mercados públicos, matadouros, estações, recintos de espetáculos, salões de festas, campos, ginásios e praças de esporte, serão feitas na forma que for disciplinado em lei municipal específica.

§ 20 – O Município visando o desenvolvimento de atividades econômicas e produtivas, sem prejuízo das suas atividades de abertura, manutenção, recuperação e melhoria da sua malha viária e rodoviária municipal, poderá realizar com suas máquinas, veículos e equipamentos rodoviários e agrícolas, que integram a sua frota municipal, serviços a empresários, investidores, produtores e particulares, mediante requerimento e solicitação dos interessados e controle e programação das Secretarias Municipais pertinentes, na forma que for disciplinado em lei municipal específica, os quais poderão ser realizados gratuitamente, com parte do custo operacional subsidiado ou não, mediante a pagamento de preços públicos fixados por lei, que assegurem a aquisição, manutenção e recuperação das máquinas, veículos e equipamentos requisitados e utilizados.

SUBSEÇÃO I

DAS COMPTÊNCIAS DO MUNICÍPIO

Art. 7°. […]

Art. 8°. […]

CAPÍTULO VI

DA ORDEM ECONÔMICA

SEÇÃO I

DOS PRINCÍPIOS GERAIS

 

Art. 75. O Município de Monte Castelo, dentro da sua circunscrição territorial e da sua competência, desenvolverá a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, assegurando a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

I – soberania e autonomia municipal;

II – Propriedade privada;

III – função social da propriedade;

IV – Livre concorrência;

V – Defesa do consumidor;

VI – Defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;

VII – redução das desigualdades regionais e sociais;

VIII – busca do pleno emprego;

IX – Tratamento favorecido, preferencial e prioritário para as microempresas e empresas de pequeno, médio e grande porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no Município,

§ 1° – É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.

§ 2° – O Município de Monte Castelo, na aquisição de bens, produtos e serviços necessários à funcionalidade dos órgãos que integram a sua Estrutura Administrativa dará tratamento preferencial as microempresas e aquelas de pequeno, médio e grande porte instaladas e em funcionamento no seu território, bem como aos produtores rurais que nele trabalham em regime de economia familiar.

 

SEÇÃO II

DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS

 

Art.76. A prestação de serviços públicos de competência do Município de Monte Castelo, será realizada diretamente pelos órgãos que, integram a sua Estrutura Administrativa ou por terceiros através de empresas concessionárias e permissionárias, que preferencialmente sejam detentoras de administração e capital nacional, com o regime de permissão ou concessão disciplinado em Lei Complementar Municipal que assegurará:

I – A exigência de licitação pública nos casos exigidos em lei;

II – Os contratos de concessão e permissão celebrados pelo município, deverão conter em suas cláusulas no mínimo os seguintes dados informações e elementos:

a) a identificação correta da concedente do concessionário;

b) o serviço público que será concedido;

c) O prazo de duração da concessão ou permissão e as condições de prorrogação:

d) as condições de caducidade, a forma de fiscalização e as condições de rescisão;

e) os direitos dos usuários;

f) a política tarifaria:

g) a obrigação de manter serviços adequados.

§ 1° – Para os fins do disposto nesta Lei Orgânica, considera-se:

I – Poder concedente: o Município de Monte Castelo, em cuja competência se encontre o serviço público, precedido ou não da execução de obra pública, objeto de concessão ou permissão;

II – Concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;

III – concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado;

IV – Permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.

§ 2° – As concessões e permissões sujeitar-se-ão à fiscalização pelo Poder Público Municipal concedente responsável pela delegação, com a cooperação dos usuários.

§ 3° – A concessão de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública, será formalizada mediante contrato, que deverá observar os termos desta Lei Orgânica e das normas pertinentes e específicas e do edital de licitação.

§ 4° – O poder concedente publicará, previamente ao edital de licitação, ato justificando a conveniência da outorga de concessão ou permissão, caracterizando seu objeto, área e prazo.

§ 5° – O Município de Monte Castelo, promoverá a revisão e as adaptações necessárias de sua legislação, buscando atender as peculiaridades das diversas modalidades dos seus serviços.

§ 6° – O Município reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.

§ 7° – Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Município exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.

§ 8° – Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei Orgânica, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.

§ 9° – Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.

§ 10 – A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.

§ 11 – Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

I – Motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,

II – Por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.

SEÇÃO III

DA POLÍTICA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

SUBSEÇÃO I

DOS PRINCIPIOS FUNDAMENTAIS

Art. 77. O Município de Monte Castelo, atendendo ao seu peculiar interesse, obedecendo aos princípios da Constituição Federal, organizará a ordem econômica, baseado no respeito e valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tendo por fim, assegurar a todos os seus habitantes uma existência digna, de acordo com os ditames da justiça social.

§ 1° – A política de desenvolvimento municipal será definida com base nos aspectos sociais, econômicos, culturais e ecológicos, assegurando:

I – Equilíbrio entre o desenvolvimento social e econômico;

II – Harmonia entre o desenvolvimento rural e urbano;

III – ordenação territorial;

IV – Uso adequado dos recursos naturais;

V – Proteção ao patrimônio cultural;

VI – Erradicação da pobreza e dos fatores de marginalização;

VII – redução das desigualdades sociais e econômicas.

§ 2° – O Município através de leis específicas, promoverão desenvolvimento econômico, estimulando, apoiando e incentivando todas as atividades produtivas realizadas no seu território, adotando dentre outras, as seguintes ações, medidas e providências administrativas:

I – Incentivo, apoio e estimulo ao comércio e prestação de serviços local:

II – apoio e estímulo e incentivo ao cooperativismo e outras formas associativas;

III – estímulo, apoio e incentivo à produtividade agrícola e pecuária, mediante a aplicação de técnicas adequadas;

IV – Concessão de incentivos econômicos e estímulos fiscais, a empreendimentos, seguimentos produtivos, atividades econômicas e empresas que desejarem se instalar no Município, bem como aquelas que nele já estão instaladas e que desejarem ampliar suas instalações e capacidade produtiva, com o propósito de atrair, incentivar, fomentar, estimular e promover o desenvolvimento econômico e social no Município, a geração de emprego e renda e o incremento de receitas tributárias.

§ 3° – O Município dispensará à microempresa, a empresa de pequeno porte e aos produtores rurais que trabalham em regime de economia familiar, assim definidos em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando incentivá-los pela simplificação de suas obrigações administrativas e tributárias, ou pela eliminação ou redução destas, através de lei específica.

§ 4° – O Município organizará, incentivará e promoverá o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico.

 

SUBSEÇÃO II

DOS INCENTIVOS ECONÔMICOS E ESTÍMULOS FISCAIS

 

Art. 78. O Município de Monte Castelo, através de lei própria e especifica, concederá incentivos econômicos e estímulos fiscais a empreendimentos empresariais produtivos que se estabeleçam e iniciem atividades industriais, comerciais, de prestação de serviços e outras de natureza econômica no Município, bem como para aquelas já existentes e instaladas em seu território, que ampliem sua produção, seus negócios e atividades ou sejam reativadas e reestruturadas, que apresentem projetos e comprometam-se a:

I – Gerar novos empregos, renda e oportunidades de trabalho, aproveitando preferencialmente a mão de obra técnica e a força de trabalho local;

II – Agregar avanços tecnológicos ao processo produtivo, mantendo os empregos atuais;

III – contribuir para a descentralização espacial das atividades, através da sua implantação em áreas ou bairros onde elas sejam carentes;

IV – A prestar relevante contribuição de natureza social, econômica e ambiental;

V – Aproveitar, valorizar, otimizar, utilizar, transformar e agregar valores a matéria prima existente no Município.

§ 1° – Os incentivos econômicos e os estímulos fiscais a que se refere este artigo, serão concedidos mediante requerimento e proposta da parte empreendedora interessada e da instauração de Processo Administrativo próprio, instaurado, instruído e conduzido pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social- CMDES, que analisará os pedidos e as propostas apresentadas pelos empreendedores e emitirá parecer ao Prefeito Municipal sugerindo a concessão total ou parcial dos incentivos econômicos e estímulos fiscais pleiteados.

§ 2° – O prazo de duração dos benefícios concedidos pelo Município à título de incentivos econômicos e estímulos ficais, será disciplinado em lei própria e específica, levando sempre em consideração, o porte do empreendimento, as oportunidades diretas e indiretas de emprego, trabalho e renda, o aproveitamento e agregação de valores em produtos e matérias primas existentes no Município, o desenvolvimento econômico e social da população e o incremento nas receitas tributárias municipais após a cessação do prazo dos estímulos fiscais concedidos.

 

SUBSEÇÃO III

DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO RURAL

 

Art. 79. A Política de Desenvolvimento Rural do Município de Monte Castelo, será planejada, executada e avaliada na forma da lei, observada a Legislação Federal e Estadual, com a participação efetiva das classes produtoras, trabalhadores rurais, técnicos e profissionais da área e dos setores de comercialização, armazenamento e transportes, levando em conta especialmente:

I – As condições de produção, comercialização e armazenagem, prestigiada a comercialização direta entre produtor e consumidor;

II – A habitação, educação e saúde para o produtor rural;

III – a garantia de vias de acesso para escoamento da produção, sobretudo para garantir o abastecimento alimentar;

IV – A execução de programas de recuperação e conservação do solo, florestamento, reflorestamento e aproveitamento dos recursos naturais;

V – A proteção ao meio ambiente;

VI – O incentivo ao cooperativismo, ao associativismo e ao sindicalismo;

VII – a prestação de serviços públicos e fornecimento de insumos, a preços diferenciados para a pequena propriedade rural;

VIII – a assistência técnica e extensão rural, em articulação com os órgãos Estaduais e Federais;

IX – A infraestrutura física e social no setor rural.

Parágrafo Único – O Município deverá prever em seus orçamentos anuais, recursos para a aquisição e manutenção de patrulhas mecanizadas, com o objetivo de prestar serviços no meio rural, as quais terão o seu funcionamento disciplinado em lei específica

 

SUBSEÇÃO IV

DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO

 

Art. 80. O Município promoverá a Política de Desenvolvimento Agropecuário Sustentável, de acordo com as aptidões econômicas, sociais e dos recursos naturais, mediante a elaboração de um plano de desenvolvimento agropecuário.

§ 1° – O Plano de Desenvolvimento Agropecuário, será planejado, executado e avaliado por um Conselho Municipal de Desenvolvimento Agropecuário Sustentável – CDAS, o qual será criado e terá o seu funcionamento disciplinado em lei específica.

§ 2° – O Plano de Desenvolvimento Agropecuário, será elaborado com a participação dos seguimentos representativos das entidades existentes no Município, das organizações dos produtores e trabalhadores rurais, bem como dos setores de comercialização, armazenamento e transporte.

§ 3° – Para a garantia do Desenvolvimento Agropecuário, o Município deverá coordenar, estimular, fomentar, subsidiar, estruturar e disciplinar as seguintes ações:

I – Promoção do cumprimento da função social da terra, visando incorporar ao sistema produtivo as áreas com potencialidade agrícola e pecuária através da criação de mecanismos de estímulo tais como:

a) bolsas de arrendamento, coordenadas pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Agropecuário Sustentável-CMDAS;

b) incentivar à permuta de áreas agricultáveis por áreas de aptidão florestal, visando obedecer a capacidade de uso dos solos, sem restringir a atividade econômica, bem como as doações e usufruto.

II – Estimular o desenvolvimento de um cinturão verde, capaz de produzir produtos hortifrutigranjeiros, visando o abastecimento local e a comercialização da produção excedente e;

III – estimular e apoiar o desenvolvimento e ou a implantação de agroindústrias, preferencialmente, localizadas próximo às fontes de matérias-primas, podendo para isso serem criados Distritos Industriais Rurais;

IV – Fomentar a produção de essências florestais e exigir a reposição pelos consumidores de madeira, o reflorestamento com as espécies nativas exploradas no Município;

V – Restringir o reflorestamento às áreas sem potencial para a produção de alimentos;

VI – Apoiar a organização dos produtores rurais para ações que visem o aumento da produção e da renda rural;

VII – incentivar o aperfeiçoamento do sistema de abastecimento, desenvolvendo entre outras, ações com vistas a promover cada vez mais, a aproximação entre os produtores e o intercâmbio entre os Municípios que integram a microrregião;

VIII – desenvolver programas e ações, com a finalidade de incentivar a produção de produtos agrícolas de subsistência, a armazenagem e a comercialização dos excedentes;

IX – Incrementar e criar programas com o objetivo de aumentar a produção animal, a sanidade e o melhoramento genético dos rebanhos existentes no Município, bem como a diversificação das atividades agropecuárias, nas propriedades rurais existentes em seu território;

X – Difundir o cooperativismo e estimular a criação de cooperativas;

XI – realizar serviços de mecanização agrícola, recebendo como pagamento destes produtos que possam ser utilizados no preparo da merenda escolar, a ser servida aos alunos que frequentam os estabelecimentos da rede municipal de ensino;

XII – firmar acordos e convênios com aos órgãos e entidades vinculadas a administração Estadual e Federal, bem como junto às empresas e cooperativas que trabalham na área de eletrificação, para a realização de projetos de implantação e expansão de redes de distribuição e eletrificação no meio rural;

XIII – incentivar, apoiar e estimular os produtores rurais a conhecer, aderir, implantar e utilizar em suas propriedades fontes de energia limpa e renovável, com a utilização da biomassa e de natureza hídrica, eólica, solar e produzida, aproveitando recursos naturais existentes e disponíveis na própria propriedade:

XIV – criar programas, que incentivem o produtor rural a diversificar as suas atividades agropecuárias, explorando em sua propriedade a bovinocultura de corte e leiteira, suinocultura, avicultura, ovinocultura, caprinocultura, apicultura, piscicultura, horticultura, silvicultura, fruticultura e outras formas de criação e cultivo, que lhe permitam aumentar a sua renda e o consequente aumento da produção de alimentos.

§ 4° – O Município de Monte Castelo coparticipará com os Governos da União e do Estado, na manutenção dos Serviços de Assistência Técnica e Extensão Rural Oficial, assegurando aos produtores rurais, a orientação sobre produção agrosilvopastoril, a organização rural, a comercialização, a racionalização do uso do solo, a preservação dos recursos naturais, a administração das unidades de produção e a melhoria das condições de vida e bem-estar da população rural.

§ 5° – O Município de Monte Castelo, poderá estabelecer, criar e participar de consórcios com outros Municípios, visando o desenvolvimento rural, através de ações e atividades econômicas de interesse comum, bem como integrar-se a programas e projetos de interesse regional criados, estruturados e mantidos pelos governos estadual e federal.

 

SUBSEÇÃO V

DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO

 

Art. 81. A Política Municipal de Desenvolvimento Urbano tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana e assegurar o bem-estar de todos os habitantes do Município e será realizada de acordo com as seguintes diretrizes e princípios gerais:

I – Garantia do direito a uma cidade sustentável, tanto no centro ou núcleo urbano, como também no seu distrito e vilas rurais, propugnando pela melhoria da qualidade de vida da população, assegurando o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento básico, à infraestrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho, ao lazer e ao meio ambiente saudável, para as gerações presentes e futuras;

II – Gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;

III – cooperação entre os governos, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processo de urbanização, em atendimento ao interesse social;

IV – Planejamento do desenvolvimento da cidade, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas do Município e do território sob sua área de influência, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente;

V – Oferta de equipamentos urbanos e comunitários, transporte e serviços públicos adequados aos interesses e necessidades da população e às características locais;

VI – ordenação e controle do uso e ocupação do solo, de forma a evitar:

a) a utilização inadequada dos imóveis urbanos;

b) a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes;

c) o parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivos ou inadequados em relação à infraestrutura urbana;

d) a instalação de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como polos geradores de tráfego, sem a previsão da infraestrutura correspondente;

e) a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não utilização;

f) a deterioração das áreas urbanizadas;

g) a poluição e a degradação ambiental;

h) a exposição da população a riscos de desastres naturais.

VII – integração e complementaridade entre as atividades urbanas e rurais, tendo em vista o desenvolvimento socioeconômico do Município e do território sob sua área de influência;

VIII – adoção de padrões de produção e consumo de bens e serviços e de expansão urbana compatíveis com os limites da sustentabilidade ambiental, social e econômica do Município e do território sob sua área de influência;

IX – Justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização;

X – Adequação dos instrumentos de política econômica, tributária e financeira e dos gastos públicos aos objetivos do desenvolvimento urbano, de modo a privilegiar os investimentos geradores de bem-estar geral e a fruição dos bens pelos diferentes segmentos sociais;

XI – recuperação dos investimentos do Poder Público de que tenha resultado a valorização de imóveis urbanos

XII – proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído, do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico;

XIII – audiência do Poder Público Municipal e da população interessada nos processos de implantação de empreendimentos ou atividades com efeitos potencialmente negativos sobre o meio ambiente natural ou construído, o conforto ou a segurança da população;

XIV – regularização fundiária urbana de interesse social e específico e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda mediante o estabelecimento de normas especiais de urbanização, uso e ocupação do solo e edificação, consideradas a situação socioeconômica da população e as normas ambientais;

XV – Simplificação da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo e das normas edilícias, com vistas a permitir a redução dos custos e o aumento da oferta dos lotes e unidades habitacionais, com isonomia de condições para os agentes públicos e privados na promoção de empreendimentos e atividades relativas ao processo de urbanização, atendendo o interesse social:

XVI – estímulo à utilização, nos parcelamentos do solo e nas edificações urbanas, de sistemas operacionais, padrões construtivos e aportes tecnológicos que objetivem a redução de impactos ambientais e a economia de recursos naturais;

XVII – tratamento prioritário às obras e edificações de infraestrutura de energia, telecomunicações, abastecimento de água e saneamento básico;

XVIII – garantia de condições condignas de acessibilidade, utilização e conforto nas dependências internas das edificações urbanas, inclusive nas destinadas à moradia e ao serviço dos trabalhadores domésticos, observados requisitos mínimos de dimensionamento, ventilação, iluminação, ergonomia, privacidade e qualidade dos materiais empregados.

§ 1° – O Plano Diretor aprovado pela Câmara Municipal, constitui-se na plataforma básica, normativa e orientadora da Política Municipal de Desenvolvimento e Expansão Urbana e tem por finalidade precípua orientar o Poder Público e a iniciativa privada, para a adoção de políticas, métodos, técnicas e medidas administrativas que assegurem o ordenamento territorial de forma sustentável, que atendam as aspirações e proporcionem a melhoria da qualidade de vida da população.

§ 2° – O Plano Diretor do Município disporá sobre o desenvolvimento e expansão urbana, micro zoneamento, áreas especiais de tratamento de resíduos, ocupação dos imóveis, paisagens e estética urbana, proteção ao ambiente natural e construído, equipamentos urbanos e comunitários, parâmetros urbanísticos e infraestrutura viária e estabelecerá os princípios, diretrizes e providências administrativas, para garantir o crescimento e expansão ordenada da cidade, do seu distrito e de suas vilas rurais, contemplando também as áreas rurais produtivas, respeitando as restrições decorrentes da expansão urbana.

§ 3° – No estabelecimento de normas e diretrizes relativas ao desenvolvimento urbano, o Município assegurará:

I – Política de uso e de ocupação do solo que garanta:

a) controle de expansão urbana;

b) proteção e recuperação do ambiente cultural;

c) manutenção de características do ambiente natural.

II – Criação de áreas de especial interesse social, ambiental, turístico ou de utilização pública;

III – participação de entidades técnicas comunitárias e representativas de classes na elaboração e implantação de planos, programas e projetos e no encaminhamento de soluções para os problemas urbanos;

IV – Eliminação de obstáculos arquitetônicos às pessoas portadoras de deficiências físicas;

V – Atendimento aos problemas decorrentes de áreas ocupadas por populações de baixa renda.

§ 4° – A legislação complementar disciplinadora da Política Municipal de Desenvolvimento Urbano compreenderá:

I – Plano diretor

II – Plano estrutural de desenvolvimento;

III – plano de transportes urbanos e acessibilidade;

IV – Lei de parcelamento uso e ocupação do solo;

V – Código de obras e de edificações;

VI – Código de posturas.

 

SUBSEÇÃO VI

DA POLÍTICA HABITACIONAL

 

Art. 82. A Política Habitacional do Município de Monte Castelo, obedecerá os princípios, diretrizes e normas fixadas pelos Artigos 182 e 183 da Constituição Federal e os princípios, diretrizes, normas e critérios estabelecidos nesta Lei Orgânica, visando sempre atingir as exigências fundamentais de ordenação urbanística da cidade expressas no seu Plano Diretor e as funções sociais da cidade e da propriedade territorial urbana, com o objetivo precípuo de garantir, gradativamente, condições dignas de habitação e moradia para todas as famílias, promover o bem estar e a melhoria da qualidade de vida de seus habitantes.

§ 1° – Para atender o estabelecido no “Caput” deste Artigo, o Poder Público Municipal deverá criar, implantar, estruturar e manter Programas e Projetos de Organização e Reorganização Urbana, voltados ao desenvolvimento de uma Política Habitacional Permanente, capaz de ordenar o pleno desenvolvimento urbano e atender a função social da cidade e da propriedade no seu núcleo central e também nos seus bairros, vilas e aglomerados urbanos e rurais e no distrito de Residência Fuck.

§ 2° – A Política Habitacional e os Programas e Projetos a que se refere o § 1°, deste Artigo, serão instituídos por leis complementares específicas e dispensarão tratamento prioritário às famílias de baixa renda e aos problemas de sub habitação e de sub moradia existentes na cidade e no interior do Município, dando ênfase à Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social – RFIS e a Regularização Fundiária Urbana de Interesse Específico – RFIE, conferindo, na forma da legislação vigente, a legitimação de posse consolidada, a concessão de uso, a concessão de direito real de uso e a doação com ou sem encargos, dos bens imóveis de sua propriedade ou de propriedade particular, irregularmente e pacificamente ocupados, de forma consentida e consolidada a mais de 5 (cinco) anos.

Art.83. Na criação, implantação e desenvolvimento dos Programas e Projetos de Reurbanização, Regularização Fundiária de Interesse Social – RFIS e de Regularização Fundiária de Interesse Específico – RFIE o Município de Monte Castelo adotará em tudo que lhe couber, os princípios, diretrizes e normas aprovadas pela Legislação Federal aplicável e pertinente, especialmente aquelas estabelecidas pela Lei Federal No 13.465 de 11 de julho de 2017 e do Decreto Federal N° 9.310 de 15 de março de 2018.

Art.2º. Esta Emenda à Lei Orgânica, entra em vigor na data de sua promulgação e publicação.

Art.3º. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Monte Castelo, 19 de novembro de 2018

 

ARI VIEIRA SIMÕES – Presidente

ANTÔNIO CARLOS MAGRIN – Vice-Presidente

SELMA MARIA FIGURA – Primeira Secretária

LEANDRO SIMÕES DE LIMA – Segundo Secretário