Emenda à Lei Orgânica 05/2006

Tipo: Emenda à Lei Orgânica
Ano: 2006
Data da Publicação: 26/04/2024

EMENTA

  • “ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 128 DA LEI ORGÀNICA DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

Normas Relacionadas

Relacionamento Norma
ALTERA
Lei Orgânica 1/2019

Integra da Norma

EMENDA À LEI ORGÂNICA N° 05, DE 04 DE SETEMBRO DE 2006

 

“ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 128 DA LEI ORGÀNICA DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Monte Castelo, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo Artigo 24 § 2°, da Lei Orgânica do Município, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e ela promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município.

Art. 1°. Fica alterada a redação do Artigo 128 da Lei Orgânica do Município de Monte Castelo, cujo dispositivo passará a vigorar com a seguinte redação:

Art. 128. O Município de Monte Castelo e seus agentes políticos, não poderão dar nomes de pessoas vivas a bens, obras, prédios, órgãos e serviços públicos de qualquer natureza.

§ 1° – A vedação contida no “caput” deste Artigo, não se aplica aos casos e situações de interesse público relevante, que tenham por objetivo homenagear pessoas ilustres e beneméritas, e que tenham promovido doações significativas em prol do patrimônio público municipal.

§ 2° – Os projetos de lei, de iniciativa do Prefeito Municipal e dos Vereadores, visando a colocação de nomes de pessoas vivas em bens, obras, prédios e serviços públicos, somente serão aprovados, se obtiverem o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara. ”

Art. 2°. Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3°. Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Monte Castelo, 04 de setembro de 2006.

 

VALDECI DE FRANCISCOPresidente

ADÃO ADELINO LEMOS Vice-Presidente

SEZEFREDO PAULO RIBEIROPrimeiro Secretário

BLÁUCIO JOSÉ DIFFECKI – Segundo Secretário