Emenda à Lei Orgânica 07/2008

Tipo: Emenda à Lei Orgânica
Ano: 2008
Data da Publicação: 25/04/2024

EMENTA

  • “ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 54 DA LEI ORGÀNICA, PROIBE A PARTICA DE NEPOTISMO NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

Normas Relacionadas

Relacionamento Norma
ALTERA
Lei Orgânica 1/2019

Integra da Norma

EMENDA À LEI ORGÂNICA N° 07, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2008

 

“ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 54 DA LEI ORGÀNICA, PROIBE A PARTICA DE NEPOTISMO NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

 

A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Monte Castelo, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo Artigo 24 § 2°, da Lei Orgânica do Município, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e ela promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município.

Art. 1°. Fica alterada a redação do Artigo 54, da Lei Orgânica do Município de Monte Castelo, cujo dispositivo passará a vigorar com a seguinte redação:

 

         “Art. 54. A administração pública municipal direta e indireta de qualquer dos Poderes do Município, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

I – Os cargos, empregos e funções públicas municipais são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;

II – A investidura em cargo ou emprego público municipal depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

III – O prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;

IV – Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;

V – As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;

VI – É garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical

 VII – o direito de greve-será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;

VIII – a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;

IX – A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público;

X – A remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4° do Artigo 39 da Constituição Federal, somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;

XI – a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes do Município, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos do Município e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, percebido pelo Prefeito Municipal;

XII –os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo, não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo Municipal;

XII – É vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público municipal;

XIV – os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;

XV – O subsidio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos municipais são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV do Artigo 37 e nos Artigos 39, § 4°, 150, II, 153, III, e 153, § 2°, I da Constituição Federal;

XVI – É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos municipais, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI deste Artigo:

a) a de dois cargos de professor;

b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico.

c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

XVII – a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público municipal,

XVIII – a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;

XIX – Os cargos públicos municipais de Provimento em Comissão e Confiança, criados por lei nos Quadros de Pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, bem como os cargos e empregos públicos de Provimento Temporário, Emergencial e Excepcional, não poderão ser providos, exercidos e ocupados por cônjuges, companheiros, conviventes ou por parentes consanguíneos, afins e por adoção, até o terceiro grau, dos seguintes agentes políticos e dirigentes municipais:

a) do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Procurador Geral do Município e Agente Responsável pelos Serviços de Controle Interno, do Presidente da Câmara e dos Vereadores.

b) dos Presidentes, Diretores Gerais ou titulares de cargos equivalentes, nas Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, criadas e mantidas pelo Poder Público Municipal”.

XX – A vedação ou proibição contida no Inciso XIX deste Artigo, não se aplicam as nomeações de Servidores Públicos Municipais que estejam investidos em Cargo de Provimento Efetivo das carreiras Municipais e admitidos no serviço público municipal pela via de concurso público de provas ou de provas e títulos, devendo, nas nomeações ser observado a compatibilidade entre o grau de escolaridade do cargo de origem e as atividades e atribuições inerentes ao cargo em comissão a ser exercido.

XXI – não poderão celebrar contratos, vender e fornecer bens móveis e imóveis e promover a prestação de serviços de qualquer natureza para o Município de Monte Castelo, o Prefeito, o Vice-Prefeito, o Presidente da Câmara, os Vereadores, os Secretários Municipais, o Procurador Geral e Assessores Jurídicos do Município, seus cônjuges, Companheiros e Parentes Consanguíneos, afins e por adoção, até o terceiro grau, pessoalmente na condição de pessoa física, ou como Representante de Pessoa Jurídica, da qual sejam sócios, proprietários, presidentes, diretores e representantes legais, mesmo que a compra e venda, o fornecimento de bens e a prestação de serviços tenha sido precedida de processo licitatório.

XXII – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação municipal, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;

XXII – depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior/assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;

XXIV – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

XXV – as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio.

§ 1° – A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos municipais deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

§ 2° – A não observância do disposto nos incisos II e II deste Artigo, implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.

§ 3° – A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:

 I ­– as reclamações relativas a prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;

Il – o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no Artigo 5°, X e XXXIII da Constituição Federal.

II – A disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública municipal.

§ 4° – Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

§ 5° – A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.

§ 6° – As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

§ 7° – A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas.

§ 8° – O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.

§ 9° – Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste Artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei.

§ 10 – É vedado ao Município de Monte Castelo e seus Agentes Políticos e Administrativos, executar serviços de caráter particular, em detrimento e prejuízo do serviço público de sua competência, salvo com autorização expressa da Câmara de Vereadores disciplinada em Lei Municipal Especifica.

 

Art. 2°. Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3°. Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

AMELIA DE MATOS Presidente

VILMAR JOSÉ DA CUNHA Vice-Presidente

DELSON PEREIRA BASTOS Primeiro Secretário 

VALDECI DE FRANCISCO – Segundo Secretário