Emenda à Lei Orgânica 03/2004

Tipo: Emenda à Lei Orgânica
Ano: 2004
Data da Publicação: 03/05/2024

EMENTA

  • “ALTERA A REDAÇÃO DOS ARTIGOS 13, INCISO VII, 15, 19, 42, 43 E 45 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MONTE CASTELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

Normas Relacionadas

Relacionamento Norma
ALTERA
Lei Orgânica 1/2019

Integra da Norma

EMENDA à LEI ORGÂNICA Nº 03 DE 28 DE JUNHO DE 2004.

 

“ALTERA A REDAÇÃO DOS ARTIGOS 13, INCISO VII, 15, 19, 42, 43 E 45 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MONTE CASTELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Monte Castelo, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo Artigo 24, § 2º, da Lei Orgânica do Município, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e ela promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município;

Art. 1º. Fica alterado a redação dos Artigos 13, Inciso VII, l5, 19, 42, 43, e 45, da Lei Orgânica do Município de Monte Castelo, cujos dispositivos passarão a vigorar com a seguinte redação:

Art. 13. É da competência da Câmara Municipal:

VII – fixar os subsídios do Prefeito do Vice-Prefeito do Presidente4 da Câmara, dos Vereadores e dos Secretários Municipais, em cada Legislatura para a subsequente, até seis meses antes do término da legislatura;

Art. 15. Os Vereadores do Município de Monte Castelo, são invioláveis pelas suas opiniões, palavras e votos, na circunscrição do Município, no exercício do mandato, o qual será remunerado exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, observando os seguintes princípios, normas, prazos, limites e critérios:

I – O subsídio dos Vereadores, será fixado por Lei Municipal de iniciativa da Câmara e sancionada pelo Prefeito Municipal, em cada Legislatura para a subsequente, até seis meses antes do término da Legislatura;

II – Enquanto o Município de Monte Castelo tiver população inferior a dez mil habitantes, o subsídio máximo dos vereadores corresponderá a vinte por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;

III – quando o Município de Monte Castelo tiver população entre dez mil e um a cinquenta habitantes, o subsídio máximo dos vereadores corresponderá a trinta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;

IV – Para efeito de fixação, adequação, revisão, atualização e correção dos subsídios dos vereadores, o número de habitantes do Município de Monte Castelo será obtido de acordo com os dados e informações fornecidas pelo Instituto Brasileiro de Geografia Estatística – IBGE e o valor do subsídio dos Deputados Estaduais, será obtido mediante a expedição de Certidão fornecida pela Assembleia Legislativa de Santa Catarina, a qual será requisitada pelo Presidente da Câmara;

V – O total da despesa com a remuneração dos vereadores não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município;

VI – O subsídio dos Vereadores somente poderá ser fixado, alterado, revisto ou corrigido por lei específica, de iniciativa da Câmara e sancionada pelo Prefeito Municipal, ficando assegurado a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices entre Vereadores e os servidores do Poder Legislativo;

VII – na revisão geral anual, os subsídios dos Vereadores e dos Servidores do Poder Legislativo, serão corrigidos e atualizados com base nos índices de correção monetária oficial apurados e divulgados em cada período;

VIII – a revisão geral dos subsídios dos Vereadores e dos Servidores do Poder Legislativo, será feita sempre no mês de maio de cada sessão legislativa;

IX – Quando os subsídios do Presidente da Câmara e dos Vereadores forem fixados com base em valores e percentuais relacionados com os subsídios dos Deputados Estaduais, os mesmos serão revistos, atualizados e corrigidos, com base nos mesmos índices e percentuais, cada vês que os subsídios dos Deputados Estaduais forem revistos, atualizados e corrigidos durante a legislatura;

X – A revisão, atualização e correção dos subsídios do Presidente da Câmara de Vereadores, quando realizada com base nos subsídios dos Deputados Estaduais, deverá também observar o limite da despesa com a remuneração dos Vereadores, estabelecido pelo Artigo 29, Inciso VII e 29-A Inciso I e § 1º, da Constituição Federal e pelo Artigo l5, V, da Lei Orgânica do Município;

XI – o subsídio do Presidente da Câmara Municipal, poderá ser fixado em valor superior ao subsídio dos demais Vereadores, com objetivo de dar suporte aos encargos e dispêndios inerentes ao exercício do cargo;

XII – fica assegurado aos Vereadores o direito de receber o pagamento de parcelas indenizatórias, pela participação efetiva em sessões extraordinárias da Câmara Municipal, convocadas no período ordinário e de recesso parlamentar, em valor não superior ao subsídio mensal;

XXIII – quando a convocação extraordinária da Câmara por realizada em período de recesso, mediante requerimento do Prefeito Municipal ou de maioria absoluta dos vereadores, por motivo de interesse público relevante e urgente, para deliberar sobre matéria cujo adiamento da discussão torne inútil a deliberação ou importe em prejuízo a coletividade e ao erário público será assegurado aos vereadores o direito de receber o pagamento das parcelas indenizatórias;

XIV – o valor de cada parcela indenizatória, será obtido pela divisão do valor do subsídio mensal fixado, pelo número de sessões ordinárias realizadas mensalmente pela Câmara Municipal.

Art. 19. A Câmara Municipal de Monte Castelo, reunir-se-á, ordinariamente, em sessão legislativa anual, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro.

Art. 42. O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal, auxiliado pelos Secretários Municipais.

§ 1º – A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito, para mandato de quatro anos, dar-se-á mediante pleito direto e simultâneo, realizado em todo país, até noventa dias antes do término do mandato dos que devem suceder.

§ 2º – A eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito com ele registrado e eleito.

§ 3º – Será considerado eleito Prefeito, o candidato que obtiver a maioria absoluta dos votos, não computados os votos em branco e nulos.

Art. 43. O subsídio do Prefeito Municipal será, fixado em parcela única, por Lei Municipal de iniciativa da Câmara e sancionada pelo Prefeito Municipal, em cada legislatura para subsequente, até seis meses antes do término da Legislatura.

PARAGRAFO ÚNICO – subsídio do Prefeito Municipal, não poderá ser inferior ao maior padrão de vencimento estabelecido para os servidores do Município, no momento da fixação, devendo ser respeitados os limites estabelecidos na Constituição ou na Legislação Federal, ficando sujeito aos impostos gerais, inclusive o de renda e outros extraordinários, sem distinção de qualquer espécie.

Art. 45. Substituirá o Prefeito, no caso de impedimentos e suceder-lhe-á, no cargo de vaga, o Vice-Prefeito Municipal.

§ 1º – O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem atribuídas por lei, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele convocado para missões especiais.

§ 2º – A investidura do Vice-Prefeito, no cargo de Secretário Municipal, não impedirá o mesmo de exercer as funções previstas no parágrafo anterior.

§ 3º – Ocorrendo a investidura do Vice-Prefeito no cargo de Secretário Municipal, fica facultado ao mesmo optar pelo subsídio fixado para o cargo de Vice-Prefeito ou pelo subsídio do cargo de Secretário Municipal, não podendo acumular os subsídios fixados para ambos os cargos.

§ 4º – O subsídio do Vice-Prefeito será fixado em parcela única, por lei Municipal de iniciativa da Câmara e sancionada pelo Prefeito Municipal, em cada Legislatura para a subsequente, até seis meses antes do término da legislatura.

§ 5º – O subsidio do Vice-Prefeito, não poderá ser fixado em valor que exceda ao montante correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor do subsidio fixado para o Prefeito Municipal”.

Art. 2º. Esta emenda à Lei Orgânica do Município entra em vigor na data da sua promulgação.

Art. 3º. Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Monte Castelo, 28 de junho de 2004.

 

Tania Aparecida Fernandes Meister – Presidente