DECRETO Nº 2.750, DE 28 DE ABRIL DE 2025
Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2025
Data da Publicação: 29/04/2025
EMENTA
- AUTORIZA A PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO A ELABORAR PARECERES REFERENCIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Integra da norma
Integra da Norma
DECRETO Nº 2.750, DE 28 DE ABRIL DE 2025
“AUTORIZA A PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO A ELABORAR PARECERES REFERENCIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
O Prefeito Municipal de Monte Castelo, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pelo Artigo 49, Inciso IV, da Lei Orgânica do Município,
Considerando a existência de vários processos com matérias idênticas aguardando manifestação da Procuradoria do Município;
Considerando a possibilidade legal de dispensa de pareceres individualizados nos casos em que as condições jurídicas sob análise envolvem matérias idênticas e recorrentes através de Pareceres Referenciais;
DECRETA:
Art. 1º. Fica a Procuradoria do Município de Monte Castelo autorizada a emitir Pareceres Referenciais aplicáveis a todos os contratos que envolvem a Administração Direta e Indireta.
Art. 2º. Os processos que sejam objeto de manifestação jurídica referencial, isto é, aquela que analisa todas as questões jurídicas com matérias idênticas e recorrentes, estão dispensados de análise individualizada da Procuradoria do Município, desde que a área técnica ateste de forma expressa, que o caso concreto se amolda aos termos da citada manifestação.
Art. 3º. A aplicabilidade do Parecer Referencial fica adstrita a processos cuja atividade jurídica exercida se restringir à verificação do atendimento das exigências legais a partir da simples conferência de documentos.
Art. 4º. É imprescindível a observância das condições previstas no Parecer Referencial com obrigatória reprodução e inserção do mesmo no Processo Administrativo Licitatório.
Art. 5º. Caberá à Procuradoria do Município disciplinar os modelos de minutas de editais e a padronização dos contratos. § 1º – Não é obrigatória a manifestação jurídica nas contratações diretas de pequeno valor, com fundamento no Art. 75, I ou II e § 3º da Lei n. 14.133/2021, salvo se houver celebração de contrato administrativo e este não for padronizado pelo órgão de assessoramento jurídico, ou nas hipóteses em que a Secretaria requisitante ou a ela equiparada tenha suscitado dúvida a respeito da legalidade da dispensa de licitação.
§ 2º Aplica-se o mesmo entendimento às contratações diretas fundadas no Art. 74, da Lei n. 14.133/2021, desde que os valores não ultrapassem os limites previstos nos incisos I e II do Art. 75 da citada Lei.
Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 7º. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Monte Castelo, 28 de Abril de 2025
SIRINEU RATOCHINSKI
PREFEITO MUNICIPAL
