Emenda à Lei Orgânica 04/2005
Tipo: Emenda à Lei Orgânica
Ano: 2005
Data da Publicação: 22/02/2025
EMENTA
- “DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 71, § 6º, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO”
Normas Relacionadas
Relacionamento | Norma |
---|---|
ALTERA |
Lei Orgânica 1/2019 |
Integra da Norma
EMENDA à LEI ORGÂNICA Nº 04 DE 10 DE MAIO DE 2005.
“DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 71, § 6º, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO”
A mesa Diretora da Câmara Municipal de Monte Castelo, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo Artigo 24 § 2º. Da Lei Orgânica do Município, faz saber a todos os habitantes nele residentes, que a Câmara de Vereadores aprovou e ela promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município.
Art. 1º. Fica modificada a redação do $ 6º, do Artigo 71 da Lei Orgânica do Município de Monte Castelo, cujo dispositivo passará a vigorar com a seguinte redação:
Art.71.
[…]
§ 6º – Os projetos de Lei relativos ao Plano Plurianual de Investimentos-PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentária-LDO e da Lei Orçamentária Anual – LOA, dos diversos órgãos e unidades gestores integrantes da Estrutura Administrativa Municipal, serão remetidos pelo Chefe do Poder Executivo a Câmara Municipal e apreciados pela Câmara de Vereadores, com a estrita obediência dos seguintes prazos:
I – O projeto de Lei relativo ao Plano Plurianual de Investimentos-PPA, será encaminhado pelo Prefeito Municipal a Câmara de Vereadores, até a data de 01 de junho do 1º ano de mandato de cada legislatura e devolvido para sanção e promulgação até a data de 15 de agosto do 1º ano de mandato de cada legislatura;
II – O projeto de lei relativo a Lei de Diretrizes Orçamentárias-LDO, será encaminhado pelo Prefeito Municipal a Câmara de Vereadores, até a data de 25 de agosto de cada ano de mandato de cada legislatura e devolvido para sanção e promulgação até a data de 10 de outubro de cada ano de mandato de cada legislatura;
III – o projeto de lei relativo a Lei Orçamentária Anual – LOA, será encaminhado pelo Prefeito Municipal a Câmara de Vereadores, até a data de 15 de outubro de cada ano de mandato de cada legislatura e devolvido para sanção e promulgação até a data de 30 de novembro de cada ano de mandato de cada legislatura;
IV – Vencidos os prazos estabelecidos nos Incisos II e III deste parágrafo, a Câmara Municipal, não interromperá a Sessão Legislativa Anual, sem a aprovação dos Projetos de lei relativos a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e da Lei Orçamentária Anual – LOA.
Art. 2º. Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Monte Castelo, 10 de maio de 2005.
AMAURI GLOWACKI – Presidente